Nota | Civil

TRF-1: Prestador de serviço não pode ter parentesco com ocupante de cargo de confiança

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) rejeitou o pedido de uma funcionária pública da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) que visava anular a aplicação de uma recomendação do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM). 

Equipe Brjus

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A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) rejeitou o pedido de uma funcionária pública da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) que visava anular a aplicação de uma recomendação do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM). 

A recomendação estabelece a necessidade de substituição de prestadores de serviço terceirizados que tenham vínculo matrimonial, de companheirismo ou parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, com servidores da Suframa que ocupam cargos de confiança ou comissionados.

A funcionária alegou que as disposições do Decreto nº 7.230/10 se aplicam apenas a futuras contratações e que, sendo sua contratação anterior à Constituição Federal que instituiu a exigência de aprovação em concurso para servidores públicos, a norma não deveria afetá-la.

A desembargadora Federal Nilza Reis, relatora do caso, destacou que uma das formas mais sutis de nepotismo é a terceirização, uma vez que o favoritismo pode ser dissimulado pela falta de vínculo direto entre o prestador de serviço e a Administração Pública.

Em sua análise, a magistrada afirmou: “deve-se aplicar o art. 6º, II e 7º do decreto 7.203/10 que, como visto alhures, veda que um familiar preste serviço no órgão ou ente em que o outro exerce cargo de confiança. Trata-se de hipótese de presunção absoluta de nepotismo, em respeito aos princípios da igualdade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade.”

Em relação à alegação de que o artigo 7º do Decreto se aplicaria somente a contratações futuras e não afetaria a funcionária contratada em 1986, a desembargadora ressaltou que tal argumentação não procede, uma vez que não há direito adquirido frente às normas da Constituição Federal de 1988, que reformulou o ordenamento jurídico e readequou as situações preexistentes.

A relatora concluiu que a permanência da funcionária no cargo não está garantida, dado que se trata de uma empregada terceirizada sem vínculo funcional com a Administração Pública, não havendo requisitos para o direito à permanência baseado na sua contratação anterior à Constituição.

Com informações Migalhas.