A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito e considerou prejudicada a apelação apresentada por uma mulher contra a sentença que negou seu pedido de pensão por morte para seu filho menor de idade, supostamente dependente econômico do falecido.
Os autos indicam que o benefício de pensão por morte é regido pela norma em vigor na data do falecimento do segurado. Neste caso, a dependência econômica do filho menor é presumida por lei.
No entanto, o desembargador federal Morais da Rocha, relator do caso, observou que não foi comprovada a condição de segurado do falecido, que era contribuinte autônomo, e as contribuições previdenciárias foram realizadas apenas após o falecimento, o que é proibido para a concessão do benefício. “A condição de segurado, no caso de um contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associada ao pagamento das contribuições previdenciárias”.
O magistrado esclareceu que “se o contribuinte não efetuar o pagamento conforme o art. 30, II, da Lei 8.212/1991, perde a condição de segurado, a menos que o falecimento ocorra durante o período de graça ou se os requisitos para a obtenção de aposentadoria forem preenchidos, o que não é o caso dos autos”. O desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirma essa impossibilidade.
Portanto, o pedido de pensão por morte foi negado devido à falta de comprovação da condição de segurado do falecido. O processo foi extinto sem resolução do mérito, e a apelação da autora foi prejudicada.
O Colegiado concordou, por unanimidade, com o voto do relator.