A antiga cônjuge de um segurado falecido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recebia pensão alimentícia sobre os benefícios de aposentadoria por invalidez, propôs uma ação contra o INSS e a atual parceira, buscando ser incluída como dependente da pensão por morte, na qualidade de ex-esposa beneficiária de alimentos.
Sua solicitação foi considerada válida, e a pensionista atual (como companheira) recorreu, argumentando que o reconhecimento da autora como dependente era indevido, devido à sua comprovada capacidade de trabalho e à falta de dependência financeira do instituidor da pensão.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, declarou que a segunda ré, como companheira, vinha recebendo integralmente a pensão por morte desde a data da morte do beneficiário. Conforme o juiz, o falecido havia proposto uma ação solicitando a isenção da pensão alimentícia recebida pela ex-esposa, estabelecida na sentença de separação consensual, homologada judicialmente; no entanto, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, devido à morte do autor durante o andamento do processo.
O desembargador federal argumentou que, “a despeito das considerações da companheira acerca de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente”.
Com a morte do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença de divórcio, mas sim, pelas normas específicas da legislação previdenciária vigentes na época da morte. Portanto, é devido o compartilhamento da pensão com a ex-esposa em 50%, concluiu o relator.