A União e o Estado de Goiás foram condenados a fornecer medicamento de alto custo a uma paciente com câncer de mama em estágio de metástase, mesmo que o fármaco não integre a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), fundamentada no direito à saúde assegurado pela Constituição Federal.
O Estado de Goiás, em sua defesa, argumentou que a impossibilidade de fornecer o medicamento decorre do fato de que o mesmo não consta da lista de medicamentos padronizados pelo SUS.
Contudo, o relator do caso, desembargador federal Carlos Pires Brandão, enfatizou que, mesmo quando o medicamento não faz parte da lista oficial do SUS, sua disponibilização pelo poder público é obrigatória se determinados critérios forem atendidos.
Esses critérios incluem: a inexistência de tratamento alternativo eficaz disponível no SUS, a comprovação médica da essencialidade do medicamento para o tratamento, a incapacidade financeira do paciente de adquirir o medicamento por conta própria, e a existência de registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No presente caso, a paciente com câncer preencheu todos os requisitos, o que levou à conclusão da 5ª Turma de que ela tem o direito de receber o medicamento necessário para dar continuidade ao seu tratamento.
A decisão reitera o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a lista do SUS não deve ser o único critério na análise da necessidade de fornecimento de medicamentos.
Com informações migalhas.