Nota | Civil

TRF-1: É abusivo seguro que limita cobertura a furto qualificado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, a favor do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), revertendo uma sentença que negou a anulação de cláusulas contratuais de um seguro. A seguradora havia restringido a cobertura exclusivamente a casos de furto qualificado, o que resultou na negativa de indenização de R$53.952,71 referente ao furto simples de um notebook.

Equipe Brjus

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, a favor do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), revertendo uma sentença que negou a anulação de cláusulas contratuais de um seguro. A seguradora havia restringido a cobertura exclusivamente a casos de furto qualificado, o que resultou na negativa de indenização de R$53.952,71 referente ao furto simples de um notebook.

O Cofeci sustentou seu direito à indenização, alegando não ter sido previamente informado sobre as condições do contrato. A entidade considerou abusiva a distinção entre furto simples e furto qualificado, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a nulidade de cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera abusiva a cláusula de seguro que limita a cobertura a furto qualificado sem uma explicação adequada ao consumidor sobre as diferenças em relação ao furto simples. O relator destacou que essa prática representa uma falha no dever de informação por parte da seguradora.

O magistrado ressaltou que, segundo a orientação do STJ, o consumidor deve ser devidamente informado acerca das condições contratuais, e cláusulas que excluem a cobertura para furto simples precisam ser claramente destacadas, de modo a facilitar sua compreensão.

Frente à ausência de clareza na cláusula que excluía a cobertura para furto simples e à insuficiência de informações fornecidas ao Cofeci, o relator concluiu que a cláusula era abusiva. Com isso, a indenização pleiteada foi reconhecida como legítima e devida ao recorrente.

Com informações Migalhas.