Nota | Civil

TRF-1: Distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda depende de autorização do Ministério da Fazenda

A distribuição gratuita de prêmios como forma de propaganda, seja por sorteio, vale-brinde, concurso ou operação semelhante, requer autorização do Ministério da Fazenda. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a multa aplicada pela Gerência Nacional de Bingos e Promoções Comerciais (GENAB) a uma empresa multinacional que organizou um concurso sem a devida autorização ministerial, no qual os participantes deveriam criar uma frase em resposta a uma pergunta. 

Equipe Brjus

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A distribuição gratuita de prêmios como forma de propaganda, seja por sorteio, vale-brinde, concurso ou operação semelhante, requer autorização do Ministério da Fazenda. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a multa aplicada pela Gerência Nacional de Bingos e Promoções Comerciais (GENAB) a uma empresa multinacional que organizou um concurso sem a devida autorização ministerial, no qual os participantes deveriam criar uma frase em resposta a uma pergunta. 

O colegiado, ao ratificar a decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), concluiu que o concurso tinha caráter publicitário e não cultural, como alegado pela empresa para justificar a ausência de autorização prévia.

Em sua apelação ao Tribunal, a requerente argumentou que o concurso visava estimular a criatividade popular e o correto uso da língua portuguesa, caracterizando-se assim como de natureza cultural e dispensando autorização.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, destacou que além de promover ostensivamente os produtos mencionados na pergunta e ilustrados no cupom de participação, o concurso da empresa não possuía caráter exclusivamente cultural que dispensasse a autorização para distribuição gratuita de prêmios. O concurso utilizou elementos de linguagem verbal e não verbal para promover direta e indiretamente a marca e o consumo dos produtos, destacando que esses bens tornariam a vida “mais prática”.

Consequentemente, o colegiado, por unanimidade, rejeitou o recurso, mantendo a aplicação da multa determinada em primeira instância, correspondente a 50% do total da premiação oferecida, além do recolhimento de 20% do valor da premiação a título de imposto de renda.