A companheira de um ex-senador falecido conquistou o direito à pensão por morte, com o pagamento retroativo à data do pedido administrativo. Os montantes foram ajustados monetariamente e acrescidos de juros. A decisão foi emitida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ratificando a decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará.
Em recurso apresentado ao Tribunal, a União sustentou que a requerente não atendia aos requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o artigo 28 da Lei 7.087/82 estabelece um período mínimo de convivência de mais de cinco anos. No entanto, a escritura pública de declaração de união estável apontava apenas três anos de convivência.
O relator do caso, o desembargador federal Marcelo Albernaz, enfatizou que a concessão da pensão por morte é regida pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor.
Além disso, o juiz ressaltou que, como a morte ocorreu durante a vigência do Código Civil atual, não havia fundamento legal para exigir cinco anos de união estável como condição para o reconhecimento do direito à pensão por morte.
Diante desses fatos, o colegiado rejeitou o recurso da entidade pública por unanimidade, de acordo com o voto do relator.
Com informações Migalhas.