A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, de maneira unânime, anular a sentença que havia concedido o benefício de salário-maternidade a uma mulher na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a autora da ação não comprovou sua condição de segurada de baixa renda, uma vez que não possuía inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). O INSS, portanto, requereu a reforma da sentença para que o pedido inicial fosse julgado improcedente.
O processo em questão revela que a apelada fez contribuições como contribuinte individual entre agosto de 2021 e janeiro de 2023, e que sua filha nasceu em janeiro de 2023. Embora a autora tenha contribuído com a alíquota reduzida de 5%, destinada a segurados facultativos de baixa renda, ela não comprovou a inscrição no CadÚnico antes do nascimento da criança.
Em seu voto, o desembargador Federal Rui Gonçalves, relator do caso, enfatizou que a inscrição no CadÚnico deveria ter sido efetuada antes do nascimento da filha para que a qualidade de segurada de baixa renda fosse reconhecida. O relator destacou que a inscrição posterior não valida a condição de baixa renda para efeitos de concessão do benefício.
O magistrado fundamentou sua decisão com base na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), que estabelece a prévia inscrição no CadÚnico como um requisito indispensável para a validação das contribuições previdenciárias.
A decisão reflete a interpretação jurídica de que a condição de segurada de baixa renda, para fins de concessão de benefícios, exige o cumprimento de formalidades legais que antecedem o fato gerador do benefício.
Com informações Migalhas.