Nota | Civil

TRF-1: Anatel deve retirar do ar sites de apostas que operam sem licença

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) emitiu uma decisão parcial a favor da Loterj – Loteria do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de um recurso interposto contra a sentença da 13ª Vara Federal do Distrito Federal, que havia indeferido um pedido de tutela cautelar antecedente formulado pela autarquia. A decisão foi proferida pelo desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, relator do caso.

Equipe Brjus

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) emitiu uma decisão parcial a favor da Loterj – Loteria do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de um recurso interposto contra a sentença da 13ª Vara Federal do Distrito Federal, que havia indeferido um pedido de tutela cautelar antecedente formulado pela autarquia. A decisão foi proferida pelo desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, relator do caso.

A Loterj havia requerido à Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações que promovesse a intimação de provedores de internet para que fossem bloqueados sites dedicados a apostas de quota fixa sem a devida autorização. Este pedido se baseou no artigo 35-A da Lei nº 13.756/18, que concede aos Estados a competência para regulamentar modalidades lotéricas, e na Lei nº 12.965/14, que prevê o bloqueio de sites mediante ordem judicial específica.

O juiz de primeira instância havia rejeitado o pedido de tutela de urgência, argumentando que a regulamentação estadual não se aplica a agentes que operam sem outorga estadual, e que a Lei nº 14.790/23 exige autorização do Ministério da Fazenda para a exploração de apostas de quota fixa, além de sustentar que a Loterj não possuía autoridade para exigir o bloqueio de sites sem uma ordem judicial.

Em sua argumentação, a Loterj sustentou que os Estados detêm a competência para a exploração e regulamentação de serviços lotéricos, conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 492/RJ e 493/DF, e que a autarquia está autorizada a fiscalizar e bloquear sites ilegais com base no artigo 35-A da Lei nº 13.756/18, na Lei nº 12.965/14 e no Decreto Estadual nº 48.806/23.

O desembargador Pablo Zuniga Dourado reconheceu, em seu despacho, a plausibilidade do direito alegado pela Loterj, observando que a Lei nº 14.790/23 modificou a exclusividade da União na prestação de serviços de loteria, permitindo agora a exploração concorrencial por parte dos Estados.

Em sua decisão, o TRF1 determinou que a Anatel examine a legitimidade das empresas de apostas e suspenda os sites que operam sem a devida autorização, contudo, rejeitou o pedido de bloqueio imediato sem a garantia do contraditório.

Com informações Migalhas.