Nota | Civil

TJDFT: Uber indenizará passageira agredida com chave de fenda por motorista

A juíza Andreza Tauane Camara Silva, da 2ª Vara Cível de Ceilândia, condenou a Uber do Brasil e um motorista parceiro ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira, em virtude de agressão física ocorrida durante uma corrida solicitada pelo aplicativo.

Equipe Brjus

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A juíza Andreza Tauane Camara Silva, da 2ª Vara Cível de Ceilândia, condenou a Uber do Brasil e um motorista parceiro ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira, em virtude de agressão física ocorrida durante uma corrida solicitada pelo aplicativo.

De acordo com os autos, em 16 de maio de 2021, a autora relatou que, durante uma viagem pela plataforma Uber, o motorista envolveu-se em uma discussão com ela e suas acompanhantes a respeito de garrafas de cerveja que estavam transportando. A passageira afirmou que as bebidas encontravam-se lacradas e não estavam sendo consumidas no interior do veículo. Apesar dessa explicação, o condutor interrompeu a corrida em via pública, exigindo, de forma alterada, que as passageiras deixassem o automóvel imediatamente.

Frente à recusa, o motorista prosseguiu a viagem proferindo ameaças e ofensas verbais. Em seguida, interrompeu novamente o trajeto e agrediu a autora fisicamente com uma chave de fenda, resultando em lesões na perna esquerda, pescoço e braços, conforme comprovado por laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML).

Em sua defesa, a Uber alegou ilegitimidade passiva, sustentando que os motoristas cadastrados na plataforma são empreendedores independentes, não sendo a empresa responsável por seus atos. Além disso, afirmou que sua responsabilidade restringe-se a falhas no aplicativo e que a relação entre as partes não caracterizaria uma relação de consumo. A empresa ainda mencionou suposta conduta inadequada por parte da passageira.

Contudo, a magistrada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a existência de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A juíza enfatizou que a empresa é responsável pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de serviços, incluindo a segurança durante a utilização da plataforma.

No entendimento da juíza, a agressão física sofrida pela passageira configura clara falha na prestação do serviço oferecido pela Uber. Além disso, a conduta desproporcional do motorista feriu a honra subjetiva e a integridade física da autora, justificando a reparação por danos morais.

Diante dos fatos, a Uber e o motorista foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 240 por danos materiais, relativos a despesas médicas comprovadas com tratamento psicológico. A decisão é passível de recurso.

Com informações Migalhas.