Nota | Civil

TJDFT: Paciente que teve inflamação após rinomodelação será indenizada

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) optou por manter a condenação de uma empresa de vendas e três dentistas, por danos morais e materiais, a indenizarem uma paciente que passou por uma rinomodelação. A paciente sofreu inflamação e precisou se submeter a uma nova cirurgia para corrigir os danos causados pelos profissionais e pela falta de atendimento adequado na clínica odontológica.

Equipe Brjus

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A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) optou por manter a condenação de uma empresa de vendas e três dentistas, por danos morais e materiais, a indenizarem uma paciente que passou por uma rinomodelação. A paciente sofreu inflamação e precisou se submeter a uma nova cirurgia para corrigir os danos causados pelos profissionais e pela falta de atendimento adequado na clínica odontológica.

No processo, a paciente relatou que buscou a clínica para realizar o procedimento no nariz, pelo valor de R$ 3 mil, com a garantia de que a intervenção seria realizada exclusivamente pelo professor responsável, sem a participação de alunos. No entanto, no dia da cirurgia, uma aluna e dentista foi convocada para participar do procedimento, assumindo grande parte da operação. Após a cirurgia, a paciente continuou com inflamação, dor e secreção no nariz, sendo atendida apenas dez dias após a queixa inicial.

Diante da negligência dos profissionais, a paciente procurou outro especialista, que identificou a necessidade de uma nova cirurgia para corrigir os erros da primeira intervenção. A clínica devolveu o valor pago pela paciente, mas os danos físicos e emocionais persistiram, levando à ação judicial.

No julgamento, o desembargador relator considerou que todos os envolvidos na cadeia de consumo devem responder pelos danos causados à paciente.

“Os danos materiais foram comprovados pelas provas dos autos, incorrendo as rés, solidariamente, no dever de indenizar a parte contrária no valor que esta desembolsou para realizar a cirurgia reparadora”, avaliou. Além disso, o julgador concluiu que o dano moral também é devido. Em relação ao valor fixado, afirmou que deve ser considerada a lesão sofrida, a condição financeira dos réus e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

O colegiado observou que a prova pericial demonstrou falhas na prestação do serviço e erros no procedimento, justificando a condenação por danos materiais e morais.

Assim, os réus foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 16.303,78 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais à autora.

Com informações Migalhas.