A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou a condenação de uma mulher ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de violência praticada contra o animal de estimação de sua vizinha.
A parte autora buscava reparação por danos morais, alegando que, no dia 25 de março de 2023, a ré teria arremessado seu gato, causando-lhe graves lesões. A autora relatou ter necessitado transportar o gato de ônibus até um atendimento veterinário, onde o animal permaneceu internado por seis dias, o que acarretou prejuízos tanto materiais quanto morais.
Em sua defesa, a ré contestou sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a admissibilidade do recurso, afirmando que a autora não teria apresentado o recurso apropriado e que não havia evidências suficientes para atribuir-lhe a responsabilidade pelos danos ao animal. Alegou ainda que a testemunha ocular não teria uma visão clara dos eventos e que não estavam presentes os requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil.
A Turma Recursal rejeitou as preliminares de ilegitimidade e inadmissão do recurso. O colegiado concluiu que a discussão sobre a autoria dos fatos não inviabilizava a legitimidade da parte demandada e que o erro na nomenclatura do recurso não impedia seu exame.
Ao avaliar o mérito, a Turma concluiu que as provas apresentadas eram suficientes para demonstrar a violência contra o animal e a autoria dos atos. A versão da ré, que atribuía o sangramento do gato a um atropelamento, foi considerada implausível e em desacordo com o depoimento da testemunha ocular, que não tinha relação com as partes envolvidas.
O colegiado estabeleceu que o animal estava na residência da ré, que o expulsou, e que a testemunha presenciou o gato sendo arremessado. O relator afirmou que, confirmando que o animal estava na residência da ré e foi violentamente expulso, resultando em sangramento imediato, e considerando o testemunho ocular, não restavam dúvidas sobre a ocorrência e autoria do fato. Destacou que não houve indicação de uma terceira pessoa no local ou de outra situação que justificasse o estado do animal após a expulsão.
A decisão concluiu pela configuração de ato ilícito, com base no artigo 186 do Código Civil, determinando a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.003, relativos às despesas veterinárias, e por danos morais no montante de R$ 1.000, considerando o sofrimento moral da tutora do animal.
A decisão foi proferida por unanimidade.
Com informações Migalhas.