O 1º Juizado Especial Criminal de Gama/DF determinou a matrícula imediata de uma estudante no curso de enfermagem com bolsa integral do Programa Universidade para Todos (ProUni), após a instituição responsável não concluir o processo de matrícula em tempo hábil. Além da matrícula, a Cruzeiro do Sul Educacional S.A. e o Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal LTDA foram condenados a pagar indenização por danos morais à autora da ação.
A estudante, aprovada no ProUni com bolsa integral, enfrentou dificuldades para se matricular na instituição desde 7 de fevereiro de 2024. Apesar de ter apresentado todos os documentos solicitados e ter a documentação aprovada no sistema do ProUni, a matrícula não foi finalizada devido a solicitações contínuas de novos documentos pela ré.
Em sua defesa, a instituição alegou que a matrícula não foi completada devido à ausência de documentos e ao fechamento do sistema de matrículas após o início do semestre letivo. No entanto, a empresa não especificou quais documentos estavam pendentes e informou que a matrícula poderia ser realizada apenas no próximo semestre.
O juiz responsável pelo caso observou que a responsabilidade pela efetivação da matrícula recai sobre as instituições demandadas, que não demonstraram quais documentos estavam faltando. Em sua decisão, o magistrado afirmou: “A parte autora comprova que não conseguiu se matricular no primeiro semestre de 2024, embora tenha encaminhado os documentos solicitados a tempo e modo. Ademais, sequer restou demonstrado nos autos quais documentos restaram pendentes de análise para justificar a negativa da matrícula da autora.”
O juiz determinou que a estudante fosse matriculada no curso de enfermagem, turno matutino, modalidade presencial, com bolsa integral. Além disso, foi concedida uma indenização por danos morais no valor de R$3 mil, em razão da perda do semestre letivo, atraso na conclusão do curso e os transtornos enfrentados pela autora.
A decisão sublinhou que a falha na prestação dos serviços educacionais ultrapassou o mero aborrecimento, configurando, portanto, dano moral.