A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) decidiu que uma mulher deve indenizar em R$ 3 mil uma vizinha por danos morais, em decorrência de ofensas verbais e agressões físicas. A sentença inicial foi mantida pelo tribunal, que reconheceu o comportamento da ré como um abuso de direito, após a devida comprovação dos fatos.
A autora da ação alegou que a ré fez insinuações ofensivas em um grupo de WhatsApp do condomínio e, posteriormente, a agrediu fisicamente. Em sua defesa, a mulher contestou a decisão, alegando que suas ações configuravam legítima defesa e pediu a redução do valor da indenização.
O recurso apresentado pela ré foi negado, e a decisão de primeira instância foi confirmada. O conflito entre as vizinhas envolveu alegações de danos físicos e morais. A mulher ré admitiu ter empurrado a autora, fato corroborado por testemunhas e laudos periciais.
A turma julgadora considerou que, além das ofensas verbais, a agressão física extrapolou os limites da liberdade de expressão, caracterizando um abuso de direito que justificou a reparação por danos morais. O relator do caso, desembargador Eustáquio de Castro, enfatizou que a reparação por dano moral não se restringe apenas a compensações materiais, mas também possui um caráter compensatório, levando em conta a gravidade da conduta e a situação financeira das partes envolvidas.
O acórdão ressaltou que “o dano moral representa um abalo aos direitos da personalidade causado por atos de terceiros que fogem ao padrão da habitualidade”. A indenização foi considerada adequada, uma vez que os danos experimentados pela autora transcenderam o mero aborrecimento cotidiano e impactaram sua dignidade.
Com informações Migalhas.