A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) condenou uma clínica odontológica a pagar R$ 34.970 em indenização por danos materiais, morais e estéticos, devido à extração indevida de um dente permanente de uma paciente menor. O colegiado decidiu que a clínica é responsável objetivamente pelo erro ocorrido no atendimento.
O incidente envolveu uma paciente menor que, durante um tratamento odontológico, teve um dente permanente removido erroneamente, resultando em danos estéticos e psicológicos.
Em sua defesa, a clínica alegou que a paciente não retornou para finalizar o tratamento, o que teria prejudicado a conclusão adequada do serviço. Além disso, argumentou que a perda do dente permanente não causaria deformidade significativa ou sequelas irreversíveis, questionando a necessidade de indenização por danos morais e estéticos.
Na decisão de primeira instância, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 6.690 por danos materiais.
Ao revisar o caso, a Turma reafirmou a natureza objetiva da responsabilidade da clínica, que não exige comprovação de culpa, apenas a demonstração do dano e do vínculo causal entre o evento e o serviço prestado.
O acórdão confirmou que, durante o procedimento de extração de dois dentes de leite, a clínica removeu indevidamente um dente permanente da menor, que na época dos fatos tinha oito anos. Em relação aos danos materiais, a Turma ajustou a indenização para R$ 4.970, considerando que não houve evidências suficientes de que a autora suportou o valor total reclamado, e o montante estabelecido visa compensar a falha no serviço prestado.
Com informações Migalhas.