Nota | Civil

TJ-SP valida recusa de cobertura de seguro de vida por omissão de doença grave

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) rejeitou o recurso interposto por beneficiários de seguro de vida que não receberam a cobertura solicitada devido à omissão sobre o real estado de saúde da segurada. A decisão foi proferida pela 35ª Câmara de Direito Privado, que constatou má-fé no preenchimento da proposta de adesão.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) rejeitou o recurso interposto por beneficiários de seguro de vida que não receberam a cobertura solicitada devido à omissão sobre o real estado de saúde da segurada. A decisão foi proferida pela 35ª Câmara de Direito Privado, que constatou má-fé no preenchimento da proposta de adesão.

Os autores argumentaram que o atestado de óbito seria prova suficiente para demonstrar o evento que geraria a obrigação de pagamento da cobertura. No entanto, a sentença de primeira instância negou a cobertura com base na omissão de uma doença grave durante a contratação do seguro.

Em sua apelação, os autores alegaram que, para a exclusão da cobertura, a seguradora deveria ter provado que a segurada tinha conhecimento da doença que contribuiu para seu falecimento na data da contratação, ou que a doença havia sido detectada por meio de exames realizados.

Além disso, sustentaram que o fato de a segurada ter falecido menos de um ano após a contratação do seguro não constitui prova de que ela tinha conhecimento da doença que resultou em sua morte.

Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça observou a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera ilícita a recusa de cobertura sob a alegação de doença preexistente sem a exigência de exames médicos. Contudo, o colegiado entendeu que a existência de exames não é o único critério a ser avaliado. A recusa pode ser considerada válida se houver comprovação de má-fé.

O relator do caso, desembargador Gilson Miranda, enfatizou que, desde o início da proposta ou independentemente dela, é dever do segurado, conforme o princípio da boa-fé, informar ao segurador sobre qualquer condição que possa influir na avaliação do risco e na fixação do prêmio do seguro.

O desembargador destacou que a segurada tinha plena consciência de seu grave estado de saúde e omitiu essa informação no momento da contratação do seguro de vida, evidenciado pelo fato de que uma cirurgia eletiva relacionada ao tumor ocorreu poucos dias após a assinatura do contrato.

“De fato, após analisar atentamente o extenso prontuário médico da segurada, contendo o longo e doloroso calvário que ela percorreu em razão do câncer de pâncreas que ele vitimou, pode-se afirmar que ela realmente tinha conhecimento de seu gravíssimo estado de saúde e sonegou essa informação por ocasião da contratação do seguro de vida”, concluiu o relator.

Com informações Migalhas.