Nota | Civil

TJ-SP restabelece guarda de porco e cabra de estimação a homem

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu, por maioria de votos, anular o ato administrativo que ordenava a remoção de um porco e uma cabra de pequeno porte da residência de um morador em Votuporanga. A decisão decorre da alegação de que a presença dos animais violava a Lei Municipal 1.595/77, que regula a criação e o trânsito de animais em áreas urbanas do município.

Equipe Brjus

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu, por maioria de votos, anular o ato administrativo que ordenava a remoção de um porco e uma cabra de pequeno porte da residência de um morador em Votuporanga. A decisão decorre da alegação de que a presença dos animais violava a Lei Municipal 1.595/77, que regula a criação e o trânsito de animais em áreas urbanas do município.

O desembargador Carlos Von Adamek, relator do processo, considerou que a norma em questão visa a proibição da criação de animais com fins comerciais, o que não se aplica ao caso em análise. Em seu voto, Adamek esclareceu: “Como se vê, a finalidade da norma é evitar a criação com finalidade comercial de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos em área urbana. Ocorre que, sendo incontroverso que os animais em questão não são para criação empresarial, mas sim para que o impetrante os tenha em sua companhia, como animais de estimação, mostra-se inviável a aplicação da referida norma municipal, vez que ela trata de situação diversa da tratada nos autos”, 

O desembargador observou ainda que, embora o proprietário dos animais devesse seguir as diretrizes municipais de higiene e pudesse ser responsabilizado por eventuais problemas causados pelo mau cheiro, a medida de remoção dos animais foi considerada desproporcional. 

“Por óbvio, incumbe ao impetrante observar as diretrizes municipais de higiene, podendo vir a ser responsabilizado pelo mau cheiro causado pelos seus animais, mas se revelando desproporcional a retirada dos animais do convívio do impetrante, tendo em vista o vínculo afetivo criado com eles, conforme atestado em laudo psiquiátrico, e sem olvidar o sofrimento imposto aos animais com a separação, pois são domésticos e não se sabe para onde serão levados.”

A decisão, que contou com a participação dos magistrados Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Claudio Augusto Pedrassi, Renato Delbianco e Luciana Bresciani, reafirma a necessidade de diferenciação entre a criação de animais com fins comerciais e a manutenção de animais de estimação no âmbito urbano. 

Com informações Migalhas.