Nota | Civil

TJ-SP invalida critérios de gênero para acesso a cargos públicos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) declarou a inconstitucionalidade das expressões “masculino”, “feminino” e termos semelhantes, utilizados para definir critérios de acesso a cargos públicos nas Leis Complementares nº 224/09, 353/13, 509/19 e 678/22, todas do município de Conchal/SP. A decisão, proferida por unanimidade, aplica-se tanto a concursos futuros quanto às nomeações subsequentes.

Equipe Brjus

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) declarou a inconstitucionalidade das expressões “masculino”, “feminino” e termos semelhantes, utilizados para definir critérios de acesso a cargos públicos nas Leis Complementares nº 224/09, 353/13, 509/19 e 678/22, todas do município de Conchal/SP. A decisão, proferida por unanimidade, aplica-se tanto a concursos futuros quanto às nomeações subsequentes.

O julgamento abordou dispositivos que estabeleciam diferenciações de gênero para diversos cargos, como guarda municipal, auxiliar de serviços gerais e agente de combate às endemias, reservando um número reduzido de vagas para mulheres. 

O relator da ação, desembargador Vico Mañas, argumentou que critérios restritivos para acesso a cargos públicos, com base em gênero, idade ou porte físico, são admissíveis somente quando a natureza das funções assim o exigir, o que não se verifica nos cargos em questão. O desembargador destacou que a alegação de que tarefas mais exigentes seriam adequadas exclusivamente a homens ou a necessidade de revistas realizadas por guardas do mesmo gênero não justifica a criação de categorias de cargos segregadas por gênero.

O relator enfatizou que a concorrência aberta e irrestrita a todas as vagas promoveria a formação de um quadro representativo e diversificado. Em situações que demandam maior esforço físico ou contato direto, o servidor mais qualificado seria selecionado conforme a necessidade específica, sem necessidade de discriminação por gênero, assegurando o princípio da isonomia.

Além disso, o desembargador esclareceu que a decisão não impede a implementação de concursos com vagas mínimas destinadas a mulheres, desde que tal medida seja claramente definida como o mínimo aceitável e não restrinja a possibilidade de um número maior de mulheres ser selecionado. Essa abordagem visa corrigir distorções históricas, mantendo a igualdade de oportunidades.

A decisão reafirma a importância de um acesso equitativo a cargos públicos, assegurando que a avaliação dos candidatos se dê de maneira justa e sem discriminação de gênero.

Com informações Migalhas.