Nota | Civil

TJ-SP: Homem que perdeu vaga de trabalho pela demora na emissão de documento será indenizado

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação imposta ao município de Paraguaçu Paulista, determinando o pagamento de indenização a um homem impedido de assumir novo cargo devido à demora na emissão de um atestado de capacidade técnica, cuja expedição era de responsabilidade do poder público municipal. A decisão, proferida pela juíza Aline Amaral da Silva, da 2ª Vara de Paraguaçu Paulista, foi confirmada pelo colegiado, que fixou o valor das indenizações em R$40 mil por danos materiais e R$30 mil por danos morais.

Equipe Brjus

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação imposta ao município de Paraguaçu Paulista, determinando o pagamento de indenização a um homem impedido de assumir novo cargo devido à demora na emissão de um atestado de capacidade técnica, cuja expedição era de responsabilidade do poder público municipal. A decisão, proferida pela juíza Aline Amaral da Silva, da 2ª Vara de Paraguaçu Paulista, foi confirmada pelo colegiado, que fixou o valor das indenizações em R$40 mil por danos materiais e R$30 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação havia atuado como responsável técnico em obras licitadas no município e, com o objetivo de melhorar sua qualificação profissional, solicitou ao poder público a emissão do referido atestado. Após dois pedidos administrativos frustrados, o homem ajuizou uma ação judicial. No entanto, o documento só foi expedido após o trânsito em julgado, seis anos após a solicitação inicial, período durante o qual ele foi impedido de concorrer a outra vaga.

O relator do caso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou em seu voto que o caso envolve a aplicação da teoria da perda de uma chance, justificando assim a condenação do município ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais. “A reparação foi estabelecida com base na proporção do prejuízo final experimentado pelo autor”, afirmou o magistrado. Contudo, Gatti afastou o pedido de ressarcimento por lucros cessantes, pleiteado pelo autor com base em cálculos aritméticos.

Segundo o relator, “Embora o autor tenha perdido a chance de ser contratado pela referida empresa, não se pode afirmar, com a necessária certeza, em que termos se daria a sua contratação, tampouco a duração do vínculo funcional, circunstâncias fáticas estas que interferem diretamente na análise do valor indenizatório devido”. Desta forma, os lucros cessantes foram considerados incabíveis, uma vez que não houve comprovação segura de prejuízos futuros mensuráveis.

Os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito integraram a turma julgadora, que decidiu de forma unânime pela manutenção da sentença, excluindo, no entanto, a pretensão relacionada aos lucros cessantes.