Nota | Civil

TJ-SP: Ex-esposa tem direito a dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu, por unanimidade, que um homem deverá pagar à sua ex-esposa os dividendos referentes aos anos de 2022 e 2023 provenientes da empresa da qual ele é sócio. A decisão foi proferida durante a fase de liquidação de sentença em uma ação de cobrança de dividendos.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu, por unanimidade, que um homem deverá pagar à sua ex-esposa os dividendos referentes aos anos de 2022 e 2023 provenientes da empresa da qual ele é sócio. A decisão foi proferida durante a fase de liquidação de sentença em uma ação de cobrança de dividendos.

A ex-esposa havia ajuizado uma ação para receber os dividendos das quotas da empresa, as quais foram partilhadas no processo de divórcio. A sentença inicial havia limitado a apuração dos dividendos ao período de 2018 a 2021. Contudo, a ex-esposa argumentou que, sendo a obrigação de trato sucessivo, os dividendos correspondentes aos anos subsequentes também deveriam ser considerados.

O relator do caso, desembargador Cesar Ciampolini, ressaltou que a ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos distribuídos pela empresa enquanto o ex-marido permanecer como sócio. O desembargador referenciou o artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a inclusão de todas as prestações vencidas durante a obrigação de trato sucessivo, sem a necessidade de nova sentença condenatória.

A decisão citou a doutrina de Daniela Monteiro Gabbay e a jurisprudência do TJ/SP e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sustentam a inclusão das prestações sucessivas enquanto a obrigação persistir. Conforme o acórdão, “dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas”.

“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio”, esclareceu o desembargador.

Dessa forma, o colegiado acolheu o agravo de instrumento, determinando a inclusão dos dividendos distribuídos pela empresa nos anos de 2022 e 2023 na perícia em andamento.

Com informações Migalhas.