Nota | Civil

TJ-SP: Estado de SP é condenado após PMs invadirem casa e matarem cachorro

A juíza Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, titular da Vara Única de Santa Branca/SP, condenou a Fazenda Pública do Estado a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais em virtude de abuso de autoridade por parte de policiais militares. O incidente, ocorrido na noite de 6 de abril de 2023, envolveu a invasão de uma residência sem mandado judicial e resultou na morte do cachorro do morador.

Equipe Brjus

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A juíza Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, titular da Vara Única de Santa Branca/SP, condenou a Fazenda Pública do Estado a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais em virtude de abuso de autoridade por parte de policiais militares. O incidente, ocorrido na noite de 6 de abril de 2023, envolveu a invasão de uma residência sem mandado judicial e resultou na morte do cachorro do morador.

Segundo os autos, os policiais militares, baseados exclusivamente em uma denúncia anônima de tráfico de drogas, invadiram a residência sem ordem judicial. Durante a abordagem, o morador foi imobilizado e, ao ser alertado pelo latido do cão, um dos policiais disparou contra o animal, que morreu no ato. O morador ainda relatou que os policiais impediram o enterro do cachorro e a realização de qualquer registro fotográfico ou audiovisual da ocorrência.

Em sua defesa, a Fazenda Pública argumentou que a responsabilidade era exclusiva da vítima, alegando cumprimento do dever legal e legítima defesa. Contudo, a juíza enfatizou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é permitida apenas em situações de flagrante delito, o que não foi evidenciado no caso concreto. A decisão destacou que não havia indícios suficientes de crime e que o morador não havia autorizado a entrada dos policiais.

A sentença ressaltou que, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e que o sofrimento ocasionado pela morte do animal caracteriza o dano moral. A quantia de R$ 5 mil foi fixada levando em consideração a condição econômica das partes e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Com informações Migalhas.