Nota | Civil

TJ-SP encaminha caso de superendividamento ao 1º grau por descumprimento de rito

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu que um caso de superendividamento deveria ser remetido à primeira instância, uma vez que o procedimento ordinário estabelecido pela lei não foi seguido.

Equipe Brjus

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu que um caso de superendividamento deveria ser remetido à primeira instância, uma vez que o procedimento ordinário estabelecido pela lei não foi seguido.

O painel reconheceu a necessidade de iniciar a segunda etapa do procedimento, que inclui a criação de um plano judicial obrigatório para a renegociação das dívidas.

A devedora, uma educadora com um salário mensal de cerca de R$3.375,00, afirmou ter acumulado dívidas cujos pagamentos mensais totalizavam R$13.425,25. Ela argumentou que esse montante comprometia seriamente sua sobrevivência, levando-a a entrar com uma ação para renegociar a dívida.

No entanto, o pedido inicial foi rejeitado pelo juiz de primeira instância, que concluiu que a proposta da educadora não estava em conformidade com os requisitos de pagamento estabelecidos pela lei de superendividamento (lei 14.181/21).

Ao revisar o recurso, o relator do caso, o desembargador Simões de Almeida, ressaltou que a lei exige um procedimento ordinário em duas fases: primeiro, uma audiência de conciliação e, se necessário, revisão e integração dos contratos, culminando na renegociação das dívidas por meio de um plano judicial obrigatório.

No entanto, ele observou que, embora o juiz de primeira instância tenha iniciado a primeira fase, não prosseguiu com a segunda etapa do procedimento.

“O juízo de 1ª instância observou apenas o disposto no art. 104-A do CDC, porém deixou de atender à determinação estabelecida no art. 104-B do CDC, julgando antecipadamente a ação improcedente”, explicou o desembargador.

Assim, o painel, seguindo o voto do relator, anulou a sentença e ordenou que o caso fosse devolvido à primeira instância para que a segunda fase do procedimento de superendividamento fosse devidamente iniciada, conforme previsto no art. 104-B do CDC.

Com informações Migalhas.