A 6ª turma recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou uma decisão que impôs a uma concessionária a obrigação de indenizar passageiros que foram vítimas de um acidente causado pela presença de óleo na pista. De acordo com o colegiado, a empresa falhou em seu dever específico de manter a rodovia em condições seguras para o tráfego.
No processo, um conjunto de cinco indivíduos relatou que, ao trafegar pela rodovia na direção Curitiba/São Paulo, se depararam com óleo na pista. O condutor perdeu o controle do veículo, que girou duas a três vezes antes de colidir com o canteiro à direita, resultando em danos significativos ao automóvel. Em virtude do incidente, solicitaram à concessionária, responsável pela administração da via, indenização por danos morais e materiais.
Em primeira instância, o juízo acatou os pedidos, condenando a empresa a pagar R$ 6.326,20 por danos materiais e R$ 1.500 por danos morais para cada autor. Insatisfeita, a concessionária apelou da decisão.
Ao analisar o recurso, a juíza relatora, Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, confirmou que o acidente ocorreu na rodovia sob a administração da concessionária ré. Ela ressaltou que a causa da perda de controle do veículo foi a presença de óleo na pista, evidenciando a falha da concessionária na manutenção da rodovia.
Ademais, a magistrada constatou que houve atendimento da concessionária no local do acidente, sugerindo que técnicos da empresa inspecionaram a área no momento do incidente. Contudo, a falta de registro deste atendimento nos autos pesou contra a ré.
A magistrada salientou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, a concessionária tem o dever específico de manter a rodovia em condições adequadas de uso. No entanto, a presença de óleo na pista indica que esse dever não foi cumprido, sendo esta a causa do acidente.
Diante disso, a relatora negou provimento ao recurso apresentado pela concessionária. A decisão foi unânime.
Com informações Migalhas.