Em uma decisão unânime, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) determinou que não é cabível a concessão de medida cautelar de busca e apreensão de animais de estimação com base em vínculo afetivo, quando as partes envolvidas estabelecem um contrato particular de guarda compartilhada.
O litígio teve início após o término de uma união estável, quando um homem ajuizou uma ação de busca e apreensão para reaver dois cachorros que, segundo ele, haviam sido levados pela ex-companheira em 2018, sem que ela os devolvesse na data acordada. O autor conseguiu recuperar a guarda de apenas um dos animais.
A ex-companheira contestou a demanda alegando que os cães foram presentes de seus pais e que, por isso, detinha a propriedade exclusiva dos animais. Ela argumentou que, após a dissolução da união estável, os cachorros permaneceram sob seus cuidados e apresentou um contrato de guarda compartilhada como prova da divisão dos cuidados dos animais.
Em primeira instância, a juíza Maria de Lourdes Simas Porto, da 1ª Vara de Santo Amaro da Imperatriz, julgou improcedente o pedido de busca e apreensão. A decisão foi baseada na análise do contrato de guarda compartilhada e das provas documentais e testemunhais apresentadas pelas partes envolvidas.
O autor recorreu da decisão, alegando que a sentença não havia considerado de forma adequada as provas relativas ao vínculo afetivo com os animais. No entanto, a desembargadora Haidée Denise Grin, relatora do caso no TJ/SC, sustentou que a sentença de primeira instância estava correta ao reconhecer o contrato de guarda compartilhada e a propriedade dos cães pela ex-companheira.
Em sua decisão, o acórdão reforçou a necessidade de uma abordagem que vá além da mera propriedade dos animais, considerando também a relação afetiva entre humanos e animais. A desembargadora Grin destacou a evolução no tratamento jurídico dos animais, que são reconhecidos como seres sencientes, e afirmou que a guarda dos animais deve ser regida pelo acordo de compartilhamento estabelecido entre as partes.
O tribunal decidiu manter o acordo de guarda compartilhada e o direito de visitas conforme o contrato, estabelecendo que o cachorro “Sushi” permanece com o apelante e a cachorrinha “Mel” com a apelada. O acórdão confirma a manutenção da guarda compartilhada dos animais e o cumprimento das disposições acordadas pelas partes.
Com informações Migalhas.