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TJ-PI valida empréstimo eletrônico de idosa analfabeta funcional

A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI) reformou a sentença de primeira instância e validou o contrato de empréstimo consignado celebrado por uma idosa, que, embora analfabeta funcional, efetuou o contrato por meio de caixa eletrônico. A decisão, unânime, foi proferida em uma apelação cível interposta por uma instituição financeira que contestava a nulidade do contrato declarada pelo juízo de primeira instância.

Equipe Brjus

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A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI) reformou a sentença de primeira instância e validou o contrato de empréstimo consignado celebrado por uma idosa, que, embora analfabeta funcional, efetuou o contrato por meio de caixa eletrônico. A decisão, unânime, foi proferida em uma apelação cível interposta por uma instituição financeira que contestava a nulidade do contrato declarada pelo juízo de primeira instância.

O desembargador Manoel de Sousa Dourado, relator do processo, enfatizou que o uso do cartão magnético e da senha pessoal equivale a uma assinatura física, não havendo evidências de fraude ou irregularidade no procedimento adotado. 

O processo iniciou-se quando a idosa questionou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando não ter conhecimento do empréstimo consignado. Em primeira instância, o juiz declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

Na apelação, a instituição financeira alegou que o contrato foi formalizado corretamente através de um caixa eletrônico, com a utilização do cartão e senha pessoal da cliente, e que os valores emprestados foram devidamente creditados em sua conta e utilizados. 

O TJ-PI, ao examinar os fatos e documentos apresentados, concluiu pela validade do contrato, observando que a idosa realmente utilizou o crédito concedido. O relator ressaltou que a condição de idosa, a analfabetismo funcional e a baixa escolaridade da consumidora não são fundamentos suficientes para anular o contrato, especialmente na ausência de provas de fraude ou conduta criminosa.

“Isso porque, o consumidor, responsável pelo dever de guarda do cartão e da senha pessoal e exclusiva do correntista, não havendo indícios mínimos de que as transações contestadas decorreram de condutas criminosas e/ou ilegais”, afirmou o relator.

Com essa decisão, o Tribunal reformou a sentença original e julgou improcedente a ação proposta pela idosa.

Com informações Migalhas.