Nota | Civil

TJ- PB modifica regime de convivência paterno-filial para cessar guarda compartilhada 

A Justiça da Paraíba modificou o regime de convivência entre um filho e seu genitor, acatando a solicitação da mãe. O entendimento foi de que o regime anterior, caracterizado como guarda alternada, não era benéfico para o desenvolvimento da criança. 

Equipe Brjus

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A Justiça da Paraíba modificou o regime de convivência entre um filho e seu genitor, acatando a solicitação da mãe. O entendimento foi de que o regime anterior, caracterizado como guarda alternada, não era benéfico para o desenvolvimento da criança. 

O arranjo anterior, determinado pela 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, implicava na mudança da criança a cada oito dias entre as residências materna e paterna, configurando um modelo logístico típico de guarda alternada, que carece de embasamento legal e não é recomendado pela jurisprudência especializada. 

A mãe argumentou que, na prática, o filho permanecia com os avós paternos durante a semana correspondente à convivência com o pai, devido à residência deste em outra comarca. Isso gerava confusão na rotina da criança, que não conseguia estabelecer um lar estável. A mãe defendeu que sempre foi a principal figura de cuidado e segurança para o filho, justificando a atribuição do lar materno como referência.

Alegou também que essa mudança não prejudicaria a relação entre pai e filho, pois a convivência seria devidamente regulamentada. O Tribunal entendeu que a guarda alternada não deve ser confundida com a guarda compartilhada, prevista pela legislação.

 Enquanto a guarda compartilhada implica na participação constante dos pais nas decisões relacionadas à criança, mesmo que não convivam juntos, a guarda alternada pressupõe a posse física do menor por períodos alternados com cada genitor. 

Considerou-se que a guarda alternada pode prejudicar a formação de referências estáveis para a criança, gerando confusão e interferindo na construção de sua personalidade, especialmente considerando a pouca idade do filho do casal.

Assim, determinou-se que a convivência entre pai e filho ocorresse em finais de semana alternados, além de metade das férias escolares e datas festivas relacionadas ao genitor. Também foi autorizada a comunicação livre entre pai e filho por meio de videochamadas. 

A decisão foi considerada coerente com o melhor interesse da criança, princípio fundamental nos casos envolvendo menores.

Com informações Ibdfam.