O síndico de um condomínio foi condenado a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais a uma moradora, após proferir ofensas, xingamentos e ameaças via WhatsApp. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Lamisse Roder Feguri, do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, que considerou o comportamento intimidador e desrespeitoso do réu como justificativa para a reparação.
O litígio teve origem quando o síndico acusou a vizinha de danificar intencionalmente seu veículo. Segundo as provas apresentadas, o réu utilizou um “vocabulário chulo” para se dirigir à moradora, empregando termos ofensivos que, conforme a magistrada, visavam “ofendê-la” em sua dignidade feminina.
As ameaças feitas pelo síndico incluíam declarações como: “se pode sumir do planeta, fia”, “se vai ficar sem perna e sem moto”, “eu vou taca fogo em você e na sua moto”, e “eu te acho até no inferno, não durmo enquanto não te achar, juro pela alma da minha filha”, entre outras.
A juíza concluiu que o conflito decorreu de questões pessoais entre as partes e não no exercício da função de síndico, o que resultou na exclusão do condomínio do polo passivo da ação. Destacou também que a vizinha, em vez de retaliar, buscou dialogar e entender as razões do comportamento do síndico.
Foi marcada uma audiência de conciliação pelo Juizado Especial, mas o síndico não compareceu, resultando em revelia e na presunção de veracidade das alegações da autora.
A juíza observou que “não é preciso muito esforço para constatar que o reclamado ultrapassou os limites do que se pode considerar um ‘desentendimento entre vizinhos’, adotando atitudes que objetivavam o menoscabo da ofendida, tornando insuportável a convivência”. Assim, enfatizou que o Poder Judiciário não poderia ignorar os acontecimentos, ressaltando que a punição judicial era uma consequência do excesso.
Além disso, as mensagens de WhatsApp anexadas ao processo pela autora, não contestadas pelo réu, corroboraram a veracidade dos fatos, evidenciando o comportamento intimidador e desrespeitoso. A jurisprudência consolidada reconhece que “mensagens ofensivas e ameaçadoras enviadas por meio de aplicativos de comunicação” constituem dano moral passível de reparação, conforme o entendimento dos tribunais superiores, que aceitam como válidas as provas obtidas por esse meio.
Com informações Migalhas.