Nota | Civil

TJ-MT: Cia aérea indenizará atleta por extravio de enxoval de competição

Uma companhia aérea brasileira foi condenada a pagar mais de R$ 34 mil em indenizações por danos morais e materiais a um atleta que teve seu enxoval de competição extraviado. A decisão unânime foi proferida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), que rejeitou o recurso de apelação interposto pela empresa.

Equipe Brjus

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Uma companhia aérea brasileira foi condenada a pagar mais de R$ 34 mil em indenizações por danos morais e materiais a um atleta que teve seu enxoval de competição extraviado. A decisão unânime foi proferida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), que rejeitou o recurso de apelação interposto pela empresa.

O extravio da bagagem ocasionou sérios transtornos emocionais e financeiros para o atleta, que participaria da competição internacional de ciclismo “L’Etape du Tour de France 2022”, em Milão. O atleta, com passagens de ida marcadas para 26 de junho e retorno em 16 de julho, foi informado sobre o extravio ao chegar ao seu destino em 30 de junho de 2022. As malas continham os acessórios e vestimentas indispensáveis para o evento, que somente foram devolvidos em 8 de agosto, após seu regresso ao Brasil, resultando em 39 dias sem a bagagem.

Devido a esses fatos, o atleta ajuizou uma ação civil solicitando indenização por danos morais e materiais. A 5ª Vara Cível de Cuiabá acolheu parcialmente o pedido, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 14.562 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

O atleta também pleiteou indenização pela perda de uma oportunidade, alegando que seu desempenho na prova foi comprometido pelos equipamentos adquiridos de forma emergencial. No entanto, esse pedido foi negado pelo juiz.

A companhia aérea interpôs recurso de apelação, e o caso foi relatado pelo desembargador João Ferreira Filho. A defesa da empresa sustentou que a aplicação da Convenção de Montreal era pertinente, uma vez que limita a responsabilidade das transportadoras aéreas de acordo com normas e tratados internacionais, que teriam prioridade sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, o relator enfatizou que o pedido de indenização por danos materiais estava vinculado à necessidade de adquirir novos itens para a competição e não ao simples extravio da bagagem, afastando a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal.

A defesa também alegou que o extravio ocorreu durante um voo operado pela Air France, o que, segundo eles, isentaria a empresa de responsabilidade. Este argumento foi rebatido, uma vez que, conforme os artigos 41 e 45 da Convenção de Montreal, a transportadora brasileira, na qualidade de contratante, é solidariamente responsável pelos danos sofridos pelo passageiro durante toda a viagem.

“O fato de a falha ter ocorrido num voo operado por outra companhia aérea é irrelevante e não exclui a responsabilidade da empresa, que, como parceira na operação de voo internacional, faz parte da cadeia de fornecimento do serviço”, afirmou o relator.

Em sua solicitação final, a companhia requereu a revisão da sentença ou, ao menos, a exclusão da condenação por danos morais ou a diminuição do valor estabelecido. Contudo, o desembargador concluiu que a obrigação de indenizar por danos morais era evidente, observando que “a situação em análise causou aflição, ansiedade, frustração, raiva e revolta, resultando em um abalo psicológico que transcende o mero contratempo comercial”.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado ressaltou que a quantificação deve considerar as circunstâncias do caso concreto e ser suficiente para prevenir futuras reincidências. Assim, ele concluiu que o montante de R$ 20 mil, fixado na sentença, era adequado, levando em conta as particularidades do caso, o caráter tanto punitivo quanto reparatório da condenação, e os valores normalmente atribuídos pelo Tribunal em casos análogos.

Com informações Migalhas.