Nota | Civil

TJ-MG: Locadora indenizará motorista levado à delegacia por suposto furto de veículo

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) confirmou a sentença que condenou uma empresa de locação de veículos a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais a um motorista, em razão da omissão de informações essenciais solicitadas por ele enquanto estava em uma delegacia, prestando esclarecimentos sobre a origem do automóvel alugado.

Equipe Brjus

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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) confirmou a sentença que condenou uma empresa de locação de veículos a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais a um motorista, em razão da omissão de informações essenciais solicitadas por ele enquanto estava em uma delegacia, prestando esclarecimentos sobre a origem do automóvel alugado.

O motorista, que alugava veículos regularmente para prestar serviços de transporte por meio de aplicativos, foi abordado por policiais no dia 8 de dezembro de 2020, por volta das 8h. Ele foi conduzido à delegacia após o veículo que dirigia constar como furtado.

Durante sua detenção na delegacia, o motorista entrou em contato com a empresa locadora e solicitou o envio, por e-mail, de uma cópia do contrato de aluguel do veículo. Após mais de duas horas sem resposta, o motorista fez um novo contato com a empresa, que prometeu enviar um funcionário ao local, compromisso que não foi cumprido. Em razão da ausência de solução, a esposa do motorista teve que entregar o documento pessoalmente na delegacia para resolver a situação.

O juiz de primeira instância reconheceu que o motorista sofreu danos morais passíveis de reparação. Em apelação, a empresa argumentou que os acontecimentos configurariam meros aborrecimentos, sem a extensão necessária para ensejar indenização.

O relator do recurso, juiz convocado Fausto Bawden de Castro da Silva, rejeitou os argumentos da locadora. O magistrado afirmou que o tempo perdido pelo motorista na delegacia, aliado aos constrangimentos enfrentados, caracteriza danos morais reparáveis.

“Não há dúvidas de que a falha na prestação de serviço pela parte ré acarretou ao autor constrangimentos que ultrapassam, e muito, os meros aborrecimentos do cotidiano. Tal fato, seguramente, ensejou a intranquilidade, a preocupação, a angústia, o temor de lhe ser imputado injustamente o ilícito de furto, a humilhação e o sofrimento do autor”,destacou o relator.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação da empresa.

Com informações Migalhas.