A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) condenou uma empresa de eventos ao pagamento de R$ 635 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais a cada um de dois consumidores que tiveram suas expectativas frustradas devido à mudança não comunicada do local de uma festa de Réveillon.
Os consumidores, que haviam adquirido ingressos para uma festa de fim de ano programada para ocorrer em um estabelecimento localizado no bairro de Lourdes, em Belo Horizonte, foram surpreendidos ao encontrar o local fechado ao chegarem ao evento. Um dos clientes, que havia viajado de Montes Claros para a celebração, e o outro consumidor, ao chegarem ao endereço informado, descobriram que a festa havia sido transferida para o bairro Jardim Canadá, em Nova Lima, sem qualquer aviso prévio.
Após a mudança repentina do local, os consumidores tentaram se deslocar para o novo endereço, mas não conseguiram encontrar o local da festa, resultando na perda total da celebração de Réveillon. Em sua defesa, a empresa alegou que a alteração do local foi amplamente divulgada nas redes sociais e minimizou a situação, afirmando que os clientes haviam sofrido apenas aborrecimentos.
A juíza da 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte decidiu em favor dos consumidores, considerando a mudança abrupta e não comunicada do local como uma falha grave nos serviços prestados. A empresa recorreu da decisão, mas a relatora do recurso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença.
A desembargadora enfatizou que o evento em questão não é um evento qualquer, mas uma celebração tradicional e cultural de passagem de ano, com grande importância para os consumidores. A decisão reafirma que os transtornos causados pela frustração de uma festa de Réveillon, momento significativo de celebração e renovação de esperanças, justificam a condenação da empresa ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais.
A relatora argumentou que o evento de Réveillon possui um caráter cultural e simbólico significativo, e a falha na prestação dos serviços vai além de meros aborrecimentos cotidianos. A condenação da empresa, portanto, se justifica como uma medida necessária para a reparação dos danos sofridos pelos consumidores.
Com informações Migalhas.