Nota | Civil

TJ-MG determina indenização para vítima de estelionato sentimental

Em Minas Gerais, uma mulher que sofreu prejuízo financeiro causado por seu ex-parceiro será compensada por estelionato sentimental. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revisou a decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e estabeleceu a compensação pelo delito em R$3 mil, além de R$2.520 por danos materiais.

Equipe Brjus

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Em Minas Gerais, uma mulher que sofreu prejuízo financeiro causado por seu ex-parceiro será compensada por estelionato sentimental. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revisou a decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e estabeleceu a compensação pelo delito em R$3 mil, além de R$2.520 por danos materiais.

No processo, a mulher declarou que, durante o relacionamento, o homem retirou dinheiro de sua carteira, subtraiu um cartão de crédito e realizou seis saques bancários, somando R$3.520. Segundo a vítima, R$1 mil foi restituído.

O homem, por outro lado, confirmou os saques, mas argumentou que a reivindicação da ex-companheira deveria ser considerada infundada, pois se tratava de um simples incômodo diário. Ele se propôs a pagar o valor de R$2.520, em seis parcelas de R$420.

O juiz de primeira instância reconheceu a violação ao princípio da boa-fé objetiva, com uma clara ruptura da relação de confiança, e determinou o pagamento de R$1,5 mil por danos morais. A autora recorreu solicitando o aumento da indenização.

Ao avaliar o caso, a relatora levou em conta as especificidades do caso e os princípios de moderação e razoabilidade. De acordo com a magistrada, o valor de R$3 mil era mais apropriado para reparar o desconforto, a angústia e a frustração vivenciados, sem resultar em enriquecimento indevido.

A relatora enfatizou que o estelionato sentimental ocorre quando uma das partes busca obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em detrimento alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

“Nessa ordem de ideias, o parceiro, aproveitando-se da confiança amorosa entre o casal, valeu-se de meios ilícitos para obter vantagem pecuniária, o que é causa suficiente para configurar o dano moral”, destacou a desembargadora. 

Com informações Ibdfam.