Nota | Civil

TJ/MG condena fabricante a pagar R$5 mil de indenização a comerciante por fornecimento de cerveja contaminada

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou uma fabricante de cerveja a indenizar em R$5 mil a proprietária de um estabelecimento comercial que recebeu um engradado de cerveja contaminado. A 13ª Câmara Cível decidiu que a simples aquisição de um produto contendo corpo estranho já enseja indenização por danos morais.

Equipe Brjus

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou uma fabricante de cerveja a indenizar em R$5 mil a proprietária de um estabelecimento comercial que recebeu um engradado de cerveja contaminado. A 13ª Câmara Cível decidiu que a simples aquisição de um produto contendo corpo estranho já enseja indenização por danos morais.

O incidente ocorreu em 24 de abril de 2020, quando o estabelecimento recebeu um engradado de cerveja. Durante a higienização, os funcionários identificaram uma anomalia nas garrafas. Após a abertura de um chamado, a Polícia Civil foi acionada e realizou uma perícia que confirmou a contaminação visualmente. Diante da falta de uma solução satisfatória por parte da fornecedora, a comerciante recorreu ao Judiciário.

A defesa da fabricante argumentou que não houve dano efetivo à comerciante, pois a bebida contaminada não foi vendida nem consumida por terceiros. Este argumento foi aceito em primeira instância, resultando na absolvição da empresa. Inconformada, a comerciante apelou da decisão.

O relator do caso, desembargador José de Carvalho Barbosa, votou pela reforma da sentença. Ele sustentou que a mera aquisição de um produto alimentício com corpo estranho justifica a compensação por dano moral, independentemente da ingestão do produto. O magistrado salientou que tal situação expõe o consumidor a um risco concreto de lesão à saúde e à segurança.

Adicionalmente, o desembargador destacou que os sentimentos de repugnância, nojo e repulsa vivenciados pela reclamante ultrapassam o mero aborrecimento, configurando um dano moral legítimo.

Assim, o colegiado, acompanhando o voto do relator, condenou a fabricante a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à comerciante.