Nota | Civil

TJ-DF: Tutores de cachorro indenizarão criança atacada em condomínio

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) ratificou a sentença que responsabilizou os proprietários de um cão que agrediu uma criança em um condomínio. O tribunal estipulou o pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e a compensação por danos materiais, abrangendo custos médicos e de medicamentos.

Equipe Brjus

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A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) ratificou a sentença que responsabilizou os proprietários de um cão que agrediu uma criança em um condomínio. O tribunal estipulou o pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e a compensação por danos materiais, abrangendo custos médicos e de medicamentos.

De acordo com o processo, a criança estava se divertindo no condomínio quando foi atacada pelo animal pertencente aos réus. As câmeras de segurança capturaram o instante em que a criança foi derrubada e mordida pelo cão, resultando em lesões nos braços, pernas e genitália.

Em recurso, os proprietários do cão sustentaram que o incidente foi um caso fortuito, argumentando que não houve negligência de sua parte e que a falha no mosquetão da guia que prendia o cão foi imprevisível. Eles também insinuaram que os pais da criança falharam em supervisioná-la adequadamente, contribuindo para o incidente. No entanto, negaram a necessidade de indenização, alegando que os danos morais estavam condicionados à sua conduta.

Ao examinar o recurso, a turma afirmou que a sentença que responsabilizou os proprietários do cão estava correta, rejeitando a alegação de caso fortuito. O colegiado explicou que um evento verdadeiramente imprevisível não se aplicaria à falha do equipamento do animal, observando que medidas de precaução deveriam incluir a verificação dos equipamentos usados para conter o animal.

Finalmente, descartaram a alegação de negligência por parte dos pais da vítima, observando que o ataque não foi resultado de qualquer ação deles e que, mesmo se estivessem presentes, poderiam ter sido igualmente atacados. 

Portanto, a turma concluiu que o dano moral foi evidente, dado o impacto significativo na integridade física e psicológica da criança atacada, validando o sofrimento causado pelo incidente. 

A desembargadora relatora finalizou, destacando a gravidade das lesões sofridas pelo autor.