A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a sentença que impôs a um estabelecimento de ensino a obrigação de compensar uma genitora por danos imateriais, após a recusa da instituição em matricular seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista.
A genitora inicialmente propôs uma ação requerendo compensação por danos materiais e imateriais. Ela detalhou que, antes de tentar efetivar a matrícula, teve uma conversa com a coordenadora pedagógica do estabelecimento de ensino, que assegurou que a escola possuía a infraestrutura necessária para acolher seu filho. Contudo, a matrícula foi rejeitada, resultando em gastos com transporte e uniformes.
A genitora sustentou que a negativa foi discriminatória e provocou intenso sofrimento emocional. A escola, em contrapartida, argumentou que já havia alcançado o limite de um aluno com deficiência por turma e que não dispunha de infraestrutura adequada para atender às necessidades do estudante.
Ao examinar o recurso, a Turma salientou que a determinação do valor de R$5 mil para a compensação por danos imateriais foi apropriada. O relator enfatizou que “deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas”. Ademais, destacou a função pedagógico-reparadora da medida, que tem como objetivo desencorajar futuros comportamentos prejudiciais aos consumidores.
A decisão foi tomada por unanimidade.
Com informações Migalhas.