Uma empresa de segurança, que oferece serviços de portaria à distância, foi sentenciada a compensar uma residente de condomínio cujo apartamento foi invadido e saqueado por impostores se passando por policiais. A decisão foi emitida pela magistrada Fernanda D’Aquino Mafra, da 3ª vara Cível de Taguatinga/DF, que absolveu o condomínio de qualquer responsabilidade, concluindo que a empresa de segurança foi negligente ao autorizar a entrada dos impostores.
De acordo com o processo, a residente estava em viagem quando foi notificada que dois indivíduos, se identificando como policiais civis, abordaram o zelador do condomínio e apresentaram um mandado de busca e apreensão falso. Eles forçaram a entrada no apartamento e subtraíram vários itens, incluindo joias.
A residente relatou que uma vizinha, ao abrir a porta para averiguar a situação, foi dominada pelos falsos policiais, que anunciaram o roubo e exigiram as joias que ela estava usando. Após calcular os prejuízos, o condomínio recusou-se a indenizar a residente.
Em suas defesas, o condomínio argumentou que os autores do crime já estavam dentro das instalações do condomínio quando foram abordados pelo zelador. Afirmou ainda que, mesmo que o zelador tentasse verificar a autenticidade do mandado, ele não poderia impedir a ação criminosa, pois os indivíduos estavam armados. A defesa também alegou que a conduta do zelador não contribuiu para o crime.
A empresa de segurança responsável pela portaria remota argumentou que o contrato firmado com o condomínio não previa o monitoramento ao vivo das imagens das áreas internas e que a portaria estava em funcionamento antes da autorização de entrada pelo zelador. Sustentou, ainda, que a conduta negligente do zelador foi a responsável pelo acesso dos falsos policiais.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que, conforme orientação jurisprudencial, não é possível responsabilizar o condomínio por furto ou roubo ocorrido em unidades privativas e áreas comuns, se essa obrigação não estiver prevista no regimento interno.
No entanto, em relação à empresa de segurança, a magistrada considerou que ficou comprovada a negligência no cumprimento do dever contratual de prestação de segurança da portaria remota. A empresa não observou que os homens estavam rondando o prédio nem impediu a entrada dos falsos agentes sem o acionamento do interfone, afirmou a julgadora.
A julgadora ainda explicou que o argumento de que o zelador é o único responsável por permitir a entrada dos falsos policiais é inadmissível, pois ele não tinha conhecimento para certificar-se da validade do mandado e, mesmo assim, seria incapaz de impedir a ação por estar desarmado.
“[…] a falha de acompanhamento e fiscalização por quem deveria estar em estado de vigilância e atenção para o cumprimento do seu dever contratual revela, no contexto da situação especificamente demonstrada nos autos, efetiva negligência, caracterizadora do dever de indenizar.”
A empresa de portaria remota foi condenada ao pagamento de R$51.098,33, por danos materiais, e de R$10 mil, por danos morais.