A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a constatação de erro material no cálculo da pena permite sua retificação de ofício, sem que isso configure violação à coisa julgada. A decisão foi proferida ao negar provimento ao agravo de um condenado que teve sua pena alterada após o juízo da execução constatar sua reincidência ao praticar crime hediondo.
Contexto do caso
O réu cumpre pena não definitiva de 30 anos de reclusão pelo crime de latrocínio, em regime fechado. Inicialmente, sua prisão temporária foi decretada em 10 de outubro de 2018, convertida em preventiva em 6 de dezembro do mesmo ano. O acusado permaneceu preso até a sentença condenatória, proferida em 18 de novembro de 2020, ocasião em que foi mantida a prisão cautelar.
Em 3 de junho de 2021, o cálculo da pena indicou que o apenado poderia progredir de regime em 10 de outubro de 2033, aplicando-se a fração de 1/6 para progressão, com homologação do cálculo pelas partes. Entretanto, em 16 de novembro de 2022, o juízo da execução determinou a retificação desse cálculo, levando em consideração a reincidência do condenado na prática de crime hediondo.
A defesa alegou que, sem provocação do Ministério Público, o magistrado alterou o tempo necessário para a concessão de benefícios da execução penal, causando prejuízo ao apenado, pois a nova contagem foi aumentada.
Erro material e fundamentação jurídica
O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o entendimento predominante da Corte é de que os cálculos na execução penal estão sujeitos à cláusula *rebus sic stantibus*, ou seja, podem ser modificados ao longo do tempo conforme surgem novos fatos que impactem a execução da pena.
Conforme o ministro, a decisão que homologa o cálculo da pena não produz coisa julgada, uma vez que diversos fatores podem influenciar tanto na quantidade de pena a ser cumprida quanto na concessão de benefícios durante a execução penal.
O relator frisou que a constatação de erro material no cálculo da pena justifica sua correção de ofício, sem que isso implique ofensa à coisa julgada ou preclusão. Além disso, ressaltou que os cálculos da execução penal estão sujeitos a fatores externos, não configurando, portanto, agravamento da situação do condenado ou violação ao princípio da *non reformatio in pejus*, já que o título executivo judicial permaneceu inalterado.
Não havendo ilegalidade flagrante, o ministro Ribeiro Dantas negou provimento ao agravo regimental. A decisão foi unânime.
Com informações Migalhas.