Nota | Penal

STJ: Pronúncia baseada em testemunhos indiretos inviabiliza Júri

A ausência de provas materiais consistentes, combinada com a falta de uma cadeia lógica de eventos e a inobservância de requisitos legais em atos probatórios, inviabiliza a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. Essa foi a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a impronúncia dos réus em um caso em que foram acusados de crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I, IV e V, em conjunto com os artigos 29 e 69 do Código Penal, além de outras imputações.

Equipe Brjus

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A ausência de provas materiais consistentes, combinada com a falta de uma cadeia lógica de eventos e a inobservância de requisitos legais em atos probatórios, inviabiliza a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. Essa foi a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a impronúncia dos réus em um caso em que foram acusados de crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I, IV e V, em conjunto com os artigos 29 e 69 do Código Penal, além de outras imputações.

Nos autos, os réus enfrentaram acusações de crimes como homicídio e organização criminosa, previstos na Lei 12.850/13, em concurso material. A defesa, ao recorrer ao STJ, argumentou que a colaboração premiada apresentada não trouxe elementos concretos que sustentassem as alegações do delator, caracterizando a pronúncia como baseada em testemunhos de “ouvir dizer”, sem indícios suficientes.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Ribeiro Dantas, impronunciou todos os réus, incluindo aqueles que não recorreram, em relação a todas as acusações. O ministro enfatizou que as suspeitas levantadas não foram confirmadas por provas materiais adicionais.

No julgamento colegiado, o relator reiterou que as turmas especializadas em Direito Penal rejeitam a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e que a mera dúvida sobre a autoria não é suficiente para justificar a pronúncia. “Para a pronúncia, é imprescindível que haja certeza da materialidade e evidências robustas que comprovem a autoria, respaldadas por provas claras e convincentes, sem lacunas significativas no conjunto probatório”, declarou.

O ministro também observou que a falta de provas materiais consistentes, aliada à ausência de uma lógica de eventos e à inobservância de requisitos legais, como o reconhecimento fotográfico realizado de forma extrajudicial, inviabiliza a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. Por fim, ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro não aceita a exceção do “forfeiture by wrongdoing” do Direito americano como justificativa para a admissibilidade de testemunho indireto.

Dessa forma, a turma decidiu, por unanimidade, desprover o agravo regimental.

Com informações Migalhas.