Na última terça-feira, 6 de agosto, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um plano de saúde deve cobrir um número ilimitado de sessões de psicomotricidade. O colegiado fundamentou a decisão no fato de que a terapia está prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como um procedimento para reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes específicas sobre o número de sessões.
Contexto do Caso
A operadora de saúde recorreu contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que a obrigava a cobrir integralmente as sessões de psicomotricidade realizadas por um profissional de enfermagem e a reembolsar os valores já pagos pelo beneficiário. A operadora argumentou que o rol da ANS não prevê a cobertura de psicomotricidade quando executada por profissionais de enfermagem, mas apenas quando realizada por psicólogos.
O Tribunal paulista baseou sua decisão na recomendação médica, afirmando que a operadora não pode recusar a cobertura nesses casos específicos.
Decisão da Relatora
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o artigo 6º da Resolução Normativa 465/21 da ANS, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde, permite que os procedimentos sejam realizados por qualquer profissional de saúde habilitado, conforme a legislação aplicável. Ela salientou que a psicomotricidade pode ser conduzida por profissionais com diploma de pós-graduação nas áreas de saúde e educação, com especialização na área.
A ministra ressaltou ainda que, conforme o rol da ANS, as sessões de psicomotricidade são previstas como procedimentos de reeducação e reabilitação para retardo do desenvolvimento psicomotor, sem limites estabelecidos para o número de sessões, o que justifica a cobertura ilimitada.
Com base nesses argumentos, a ministra Andrighi votou por negar provimento ao recurso da operadora. O colegiado, de forma unânime, ratificou o entendimento da relatora.
Com informações Migalhas.