Nota | Civil

STJ: Não cabe fixação de honorários para advogado que não precisou atuar em processo extinto sem resolução de mérito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é admissível a fixação de honorários sucumbenciais quando não há intervenção do advogado da parte vencedora em processos extintos sem resolução de mérito.

Equipe Brjus

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é admissível a fixação de honorários sucumbenciais quando não há intervenção do advogado da parte vencedora em processos extintos sem resolução de mérito.

Neste entendimento, o colegiado rejeitou a demanda de advogados de uma empresa que enfrentou execução promovida pela Caixa Econômica Federal. O processo foi encerrado sem que a defesa necessitasse atuar, devido ao não pagamento das custas iniciais pelo banco.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a regra geral preveja a fixação de honorários sucumbenciais em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a ausência de atuação do advogado inviabiliza a remuneração. “Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária”, afirmou a ministra.

Após a extinção do processo, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) buscando a concessão da verba honorária, mas o pleito foi negado. A corte local argumentou que, sem a intervenção do advogado, o princípio da causalidade não se aplica para a fixação dos honorários de sucumbência.

Em recurso especial, a empresa sustentou que, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), os honorários devem ser arbitrados mesmo em caso de extinção sem resolução de mérito. No entanto, Nancy Andrighi ressaltou que a condenação ao pagamento de honorários está fundamentada nos princípios da sucumbência e da causalidade, além de se relacionar diretamente com a remuneração efetiva do trabalho dos advogados.

A relatora observou que os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC — como o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo demandado — demonstram que os honorários sucumbenciais estão intimamente ligados à atuação efetiva do advogado. Segundo Andrighi, “não é razoável remunerar trabalho que não existiu”.

A ministra lembrou que o STJ já abordou questões semelhantes em decisões anteriores, incluindo casos sob a vigência do CPC/1973, onde a verba honorária foi afastada em situações de revelia e vitória do réu. Ela citou o acórdão do REsp 1.842.356, que analisou a hipótese de cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas judiciais, alinhando-se ao entendimento de que a ausência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais.