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STJ: Não cabe acordo de não persecução penal em casos de homofobia, decide Quinta Turma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é inaplicável em casos de homofobia. O colegiado equiparou a conduta à prática de racismo, cuja tipificação legal exclui a possibilidade de aplicação do referido acordo.

Equipe Brjus

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é inaplicável em casos de homofobia. O colegiado equiparou a conduta à prática de racismo, cuja tipificação legal exclui a possibilidade de aplicação do referido acordo.

No caso em questão, o Ministério Público de Goiás (MPGO) ofereceu o ANPP a uma mulher acusada de proferir ofensas homofóbicas contra dois homens que se abraçavam publicamente. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) rejeitaram a homologação do acordo, fundamentando suas decisões na equiparação da homofobia aos crimes de racismo, considerados como condutas de alta reprovabilidade.

Em recurso ao STJ, o MPGO sustentou a necessidade de homologação do ANPP, alegando que o TJGO havia ultrapassado seus limites jurisdicionais, infringindo o artigo 28-A, caput e parágrafos 2º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal (CPP).

Conformidade com a Constituição

O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a proposta do ANPP deve atender aos requisitos expressamente previstos no artigo 28-A do CPP. Segundo a jurisprudência do STJ (RHC 193.320), o acordo não constitui um direito subjetivo do investigado e sua homologação pode ser negada caso os requisitos legais não sejam cumpridos.

Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir sobre o RHC 222.599, relatado pelo ministro Edson Fachin, reafirmou que o alcance do ANPP deve estar em conformidade com a Constituição Federal e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil. O STF determinou que, assim como a legislação proíbe a aplicação do ANPP em casos de violência doméstica ou feminicídio, também não se deve estender a mesma proteção à injúria racial (Lei 7.716/1989, artigo 2º-A) e a outras condutas discriminatórias previstas na mesma norma.

Homofobia e Racismo: Uma Equivalência Jurídica

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca recordou que, em 2019, o STF, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, decidiu enquadrar a homofobia e a transfobia nas definições de crime da Lei 7.716/1989, conferindo a essas condutas o mesmo tratamento legal reservado ao racismo, que permanece excluído do ANPP até a promulgação de uma legislação específica.

Embora o relator tenha expressado seu ponto de vista pessoal sobre a proibição absoluta do ANPP em casos semelhantes, observou que a interpretação da Suprema Corte está em conformidade com a Constituição. Assim, o Tribunal da Cidadania não deve adotar interpretação diversa.

Ao concluir a análise, o ministro reafirmou que a decisão do tribunal de origem, que negou a homologação do ANPP por considerá-lo inaplicável a crimes que ofendam garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana, está alinhada com a jurisprudência do STF e do STJ, razão pela qual deve ser mantida.