Nota | Penal

STJ mantém condenação de motorista por homicídios tentado e consumado

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por manter a condenação de um indivíduo responsabilizado por homicídios simples, tanto consumado quanto tentado, após conduzir um veículo em alta velocidade e colidir com outro automóvel, resultando na morte de uma das vítimas. O colegiado considerou que ficou configurado o concurso formal impróprio, dado o caráter autônomo das intenções.

Equipe Brjus

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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por manter a condenação de um indivíduo responsabilizado por homicídios simples, tanto consumado quanto tentado, após conduzir um veículo em alta velocidade e colidir com outro automóvel, resultando na morte de uma das vítimas. O colegiado considerou que ficou configurado o concurso formal impróprio, dado o caráter autônomo das intenções.

O réu foi inicialmente condenado a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento de homicídio simples consumado e um homicídio simples tentado em concurso formal, além da suspensão da permissão para dirigir por 3 anos. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) aumentou a pena para 10 anos, determinando o cumprimento em regime fechado.

Os fatos ocorreram na cidade de Sorocaba/SP, onde o acusado conduziu seu veículo de maneira perigosa, ultrapassando um semáforo fechado e colidindo com outro carro, o que resultou na morte de uma das pessoas envolvidas no acidente. A defesa argumentou que as lesões sofridas pela vítima do crime tentado, que consistiram em fraturas no tornozelo e arranhões nas mãos, indicavam que não havia risco de morte, o que, segundo eles, afastaria a possibilidade de consumação do delito.

A defesa também alegou que o crime foi praticado com dolo eventual, caracterizando uma ausência de plano delitivo, o que dificultaria a avaliação da progressão do iter criminis.

Em decisão monocrática, o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, restabeleceu o critério do juiz de primeira instância, reconhecendo um homicídio consumado e um tentado. Durante o julgamento, o relator destacou que, embora o dolo eventual estivesse presente em relação às duas vítimas, havia uma intenção autônoma em relação à passageira do veículo do réu, caracterizando um risco à vida dela.

O ministro afirmou: “É dizer, o acusado assumiu o risco de ocasionar a morte ou lesão grave de sua passagem e, ciente da possibilidade do segundo resultado em relação a terceiros, aceito.” 

Embora parte da doutrina sustente que é viável o concurso formal próprio entre crimes dolosos, desde que pelo menos um deles seja praticado com dolo eventual, o entendimento predominante na Corte é que o concurso formal perfeito só se configura entre crimes culposos ou em um caso doloso e outro culposo.

Assim, o ministro concluiu que, dado o desejo do agente de provocar mais de um resultado, configurou-se o concurso formal impróprio, caracterizado por desígnios autônomos. Em virtude dessas considerações, o agravo regimental foi negado.

Com informações Migalhas.