Nota | Civil

STJ: Lei de improbidade não admite dano presumido ao erário

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a comprovação de prejuízo real ao erário é um requisito essencial para a condenação com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Este entendimento aplica-se, inclusive, a processos em andamento referentes a fatos ocorridos antes da Lei nº 14.230/21. A decisão unânime reafirma que a mera presunção de lesão aos cofres públicos não é mais suficiente para sustentar condenações por improbidade administrativa.

Equipe Brjus

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a comprovação de prejuízo real ao erário é um requisito essencial para a condenação com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Este entendimento aplica-se, inclusive, a processos em andamento referentes a fatos ocorridos antes da Lei nº 14.230/21. A decisão unânime reafirma que a mera presunção de lesão aos cofres públicos não é mais suficiente para sustentar condenações por improbidade administrativa.

O caso em questão envolveu uma ação do Ministério Público do Estado do Tocantins (MP/TO) contra dois agentes públicos estaduais. A acusação alegava a realização de contratações irregulares, no valor total de R$ 2,2 milhões, sem a devida licitação, para o projeto “Agora Tocantins”. O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ/TO) havia afastado a condenação devido à ausência de provas de prejuízo efetivo ao erário. Em recurso analisado pelo STJ, o tribunal reiterou a necessidade de demonstrar o dano concreto.

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, enfatizou que a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/21 impôs a obrigatoriedade da comprovação de dano real para a configuração de improbidade administrativa. “Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo”, afirmou o ministro.

Com informações Migalhas.