Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que a concessão de gratuidade de justiça na mesma sentença que julga improcedente a ação configura sucumbência recíproca, sendo suficiente para autorizar a interposição de recurso adesivo. O entendimento foi proferido em caso que teve origem em uma ação de usucapião, onde o juízo de primeiro grau, além de julgar o pedido improcedente, deferiu o benefício da justiça gratuita aos autores.
Diante da sentença desfavorável, as empresas vencedoras recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), solicitando a revogação do benefício da gratuidade. Paralelamente, os autores, mediante recurso adesivo, insistiram no reconhecimento do usucapião.
Em sua apreciação inicial, o TJ/MT afastou a concessão da gratuidade de justiça, mas reformou a decisão quanto ao mérito da usucapião, ao reconhecer que os autores comprovaram a posse do imóvel por período superior ao legalmente previsto, sem interrupção ou oposição. Todavia, ao examinar embargos de declaração, a Corte estadual concluiu pela inexistência de sucumbência recíproca, conforme disposto no artigo 997, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), e, com base nessa premissa, entendeu que o recurso adesivo não deveria ter sido conhecido.
Implicações da Gratuidade de Justiça sobre os Honorários Advocatícios
Ao julgar o recurso especial interposto pelos autores da ação de usucapião, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que a concessão da gratuidade de justiça na sentença gera interesse recursal para a parte que, embora vencedora no mérito, vê-se privada da percepção dos honorários advocatícios devido à suspensão de sua exigibilidade. A relatora enfatizou que tal concessão, na prática, equivale a uma redução dos honorários, uma vez que, se após cinco anos não houver alteração na situação econômica da parte beneficiada, a obrigação de pagar a verba honorária será extinta, o que “resulta em verdadeira modificação no mundo dos fatos”.
Natureza Formal da Subordinação do Recurso Adesivo
Ainda em sua exposição, a Ministra Nancy Andrighi elucidou que o STJ já firmou entendimento de que a interposição de apelação para discutir honorários permite que a outra parte recorra de forma adesiva sobre outras questões. Nesse sentido, a relatora pontuou que, se a apelação principal é admitida, o recurso adesivo também deve ser, desde que haja sucumbência de ambas as partes, mesmo que em matérias distintas.
Diante dessa análise, a Ministra concluiu que o tribunal de origem interpretou de forma restritiva o artigo 997, §1º, do CPC, ao rejeitar o recurso adesivo, violando o dispositivo legal. Com esse entendimento, o colegiado do STJ determinou que o recurso adesivo seja conhecido e seu mérito novamente julgado pelo TJ/MT, reforçando a interpretação de que a subordinação entre os recursos principal e adesivo é meramente formal.
Com informações Migalhas.