A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter o recebimento da denúncia contra um acusado de falsificar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O colegiado considerou que, mesmo após a Polícia Rodoviária Federal (PRF) ter recebido informações preliminares sobre a falsidade do documento, isso não impede a verificação das informações e a prisão do suspeito.
O caso envolveu a discussão sobre a possibilidade de acusação por uso de documento falso em situações onde a polícia já possui suspeitas da falsidade e exige a apresentação do documento pelo acusado. No processo, a PRF solicitou a exibição da CNH ao réu e confirmou a falsificação do documento.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) havia decidido que, dado que a polícia já tinha recebido informações sobre a falsidade do documento, não houve lesão efetiva à fé pública, não havendo, portanto, justa causa para a ação penal.
No entanto, em decisão monocrática, o relator ministro Ribeiro Dantas argumentou que a confirmação prévia da falsidade do documento pela polícia não exclui a caracterização do crime. O réu, em seu agravo regimental, alegou a ocorrência de crime impossível, sustentando que a PRF teria preparado o flagrante.
O ministro Ribeiro Dantas destacou que a jurisprudência é consolidada no sentido de que o delito previsto no artigo 304 do Código Penal se consuma mesmo quando a CNH falsificada é apresentada ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do acusado. “Se a polícia recebe informações acerca da possível ocorrência futura de algum crime, não há nenhuma ilegalidade em averiguá-las e, uma vez confirmadas – isto é, mesmo sendo esperada a veracidade das informações -, prender o acusado, situação que é distinta do flagrante preparado”, observou o relator.
Assim, a 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que acolheu a denúncia.
Com informações Migalhas.