A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, estabeleceu que as empresas que operam planos odontológicos privados devem, obrigatoriamente, registrar-se no Conselho Regional de Odontologia (CRO) do local onde estão sediadas ou onde exercem suas atividades.
O litígio em questão originou-se de uma ação proposta pelo CRO do Espírito Santo, que buscava a obrigatoriedade de registro de uma operadora de planos odontológicos no conselho.
A sentença favorável ao conselho foi inicialmente proferida em primeira instância e ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). De acordo com o tribunal, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia possuem competência para regular e fiscalizar a prática profissional, sendo o registro uma condição legal indispensável para a operação das operadoras de planos odontológicos.
Ademais, o TRF-2 observou que, mesmo sem uma sede física no Espírito Santo, a empresa comercializava planos no estado, atendendo a 6.761 beneficiários em 2009. Portanto, considerou necessário seu registro no CRO/ES para prevenir possíveis irregularidades na região de atuação.
Em seu recurso especial ao STJ, a operadora defendeu que apenas reembolsa os procedimentos realizados por dentistas e clínicas odontológicas escolhidas por seus segurados, regulando tais processos em sua sede administrativa no Rio de Janeiro. A empresa ainda argumentou que o CRO teria competência apenas para fiscalizar a profissão de dentista, enquanto as operadoras de planos de saúde estariam sob a fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O relator do recurso, Ministro Mauro Campbell Marques, citou um precedente do STJ que reconheceu a obrigatoriedade de registro das operadoras de planos odontológicos nos Conselhos Regionais de Odontologia.
No Recurso Especial 1.183.537, a Segunda Turma do STJ reconheceu que os seguros de saúde são equiparados a planos privados de assistência à saúde, o que implica que as operadoras devem cumprir as disposições da Lei 9.656/98, incluindo a exigência de registro nos conselhos regionais.
Com base nesse precedente, o relator confirmou a decisão de segunda instância. Ele ressaltou ainda que, de acordo com o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei 4.324/64, o registro deve ser realizado no CRO do estado onde a empresa exerce suas atividades, levando em consideração o local onde comercializa seus planos.
Com informações Migalhas.