A 3ª seção do STJ estabeleceu que a fuga em via pública ao avistar a polícia pode justificar uma busca pessoal. Esse entendimento foi firmado em um caso específico envolvendo suspeitas de envolvimento com drogas, onde a pessoa tentou fugir ao perceber a presença da guarnição.
No entanto, os ministros ressaltaram que essa autorização não se estende a buscas dentro de residências, sendo uma diferenciação importante. A decisão, embora não vinculativa, serve como exemplo.
Os agentes militares realizaram a abordagem após observarem o comportamento suspeito de um indivíduo, que tentou escapar ao entrar em um terreno baldio. Durante a revista, foram encontrados papelotes de substância similar à cocaína.
O relator, ministro Rogerio Schietti, destacou que fugir ao avistar a polícia não caracteriza flagrante delito, mas é um comportamento relevante que demanda análise cuidadosa. Ele enfatizou a importância de um escrutínio minucioso sobre os relatos policiais, evitando distorções e garantindo a coerência das provas apresentadas.
Portanto, embora a fuga justifique uma busca pessoal em via pública, a prova desse motivo deve ser criteriosamente examinada.
Com informações Migalhas.