Nota | Civil

STJ: Banco não deve indenizar por roubo de valores recém-sacados, quando o crime ocorre em via pública longe da agência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por roubo de valores recém-sacados do caixa bancário, ocorrendo em via pública distante da agência bancária. O colegiado considerou o incidente como fortuito externo, o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por roubo de valores recém-sacados do caixa bancário, ocorrendo em via pública distante da agência bancária. O colegiado considerou o incidente como fortuito externo, o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.

No caso em questão, um casal ajuizou uma ação contra um banco, buscando uma indenização de R$ 35 mil após o roubo do montante sacado. O crime ocorreu após as vítimas sacarem o dinheiro na agência bancária, percorrerem vários quilômetros e estacionarem o carro em um prédio onde possuíam um escritório. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, aplicando a responsabilidade objetiva do banco.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve a sentença, alegando que a distância entre a agência e o local do crime era irrelevante, uma vez que a visualização das vítimas dentro da agência, devido à falta de biombos, teria contribuído para a ocorrência do delito.

No STJ, a defesa do banco argumentou que a responsabilidade não deveria ser atribuída, pois o roubo ocorreu após a retirada do dinheiro e fora do controle do banco, em um local distante da agência.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, fixou a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente apenas pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizados como fortuito interno. A Súmula 479, também aprovada pelo STJ, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fortuito interno, que se refere a fraudes e delitos ocorridos nas operações bancárias.

No entanto, o ministro Araújo salientou que essa jurisprudência não se aplica ao presente caso, em que o crime ocorreu fora das dependências bancárias, após um longo percurso seguido pelos criminosos até o local onde o assalto foi anunciado.

Dessa forma, o ministro concluiu que, em casos de roubo ocorrido em local distante da agência onde foi realizado o saque, não há responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Este cenário configura um fortuito externo, que exclui o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade do banco. A circunstância de que o correntista tenha programado o saque com antecedência não implica na responsabilidade do banco, especialmente quando não há indícios de participação de bancários na conduta criminosa.

O relator ressaltou que o contexto factual do caso é vago, podendo até sugerir que terceiros, inclusive a empresa da vítima, poderiam ter conhecimento do saque, levantando a hipótese de que o crime poderia ter sido premeditado desde o agendamento do saque.