Nota | Civil

STJ autoriza advogado que representou o PCC a exercer atividades em áreas não relacionadas ao direito criminal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um advogado que representou membros do Primeiro Comando da Capital (PCC) sem a devida habilitação no processo poderá continuar a exercer a advocacia, mas não na esfera criminal. Além disso, o profissional está proibido de entrar em qualquer tipo de estabelecimento prisional. O relator, Ministro Sebastião Reis Jr., considerou que seria desproporcional proibir completamente o exercício da profissão, uma vez que o advogado depende dela para sua subsistência.

Equipe Brjus

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um advogado que representou membros do Primeiro Comando da Capital (PCC) sem a devida habilitação no processo poderá continuar a exercer a advocacia, mas não na esfera criminal. Além disso, o profissional está proibido de entrar em qualquer tipo de estabelecimento prisional. O relator, Ministro Sebastião Reis Jr., considerou que seria desproporcional proibir completamente o exercício da profissão, uma vez que o advogado depende dela para sua subsistência.

De acordo com o tribunal local, o advogado se comunicava com os detentos sem estar devidamente habilitado nos processos. Ele teria assinado mais de 16 petições sem ter uma relação direta com os clientes e teria recebido pagamentos diretamente da organização criminosa. Entre janeiro e setembro de 2020, valores próximos a R$ 80 mil teriam sido transferidos pela facção para a conta da mãe do advogado.

Além disso, ele teria visitado detentos que não eram seus clientes sem ter qualquer habilitação ou procuração para representá-los.

O juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado estabeleceu como medida cautelar alternativa à prisão contra o advogado a suspensão do exercício de sua atividade profissional e a proibição de comparecer em unidades prisionais.

Em resposta à medida cautelar, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará (OAB/PA), recorreu. Segundo a Ordem, o advogado prestou serviços advocatícios para membros do PCC de maneira transparente.

Durante a sustentação oral, o advogado Lucas Sá afirmou que o réu “não sabe advogar na área cível, não advoga na área trabalhista; tem duas especializações na área criminal”, e que sua vida sempre foi “defender pessoas”.

No voto do relator, o Ministro Sebastião Reis Jr. observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão do exercício da advocacia não é irracional ou desproporcional, “especialmente considerando que o réu usou sua profissão para promover os crimes que lhe são atribuídos”.

No entanto, levando em conta que o exercício da advocacia é a atividade profissional da qual o advogado tira sua subsistência, o ministro entendeu que proibi-la completamente violaria a proporcionalidade.

Assim, ele considerou mais adequado limitar sua atuação apenas à esfera criminal – “o que seria suficiente para garantir a ordem pública sem prejudicar a subsistência do recorrente”.

O ministro deu provimento parcial ao recurso para restringir o exercício da advocacia apenas à esfera criminal e proibir o acesso a qualquer tipo de estabelecimento prisional, sendo a medida especificada pelo juízo de origem.

A decisão foi acompanhada por unanimidade.

Com informações Migalhas.