A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) optou por estabelecer honorários advocatícios por equidade em uma causa que envolvia uma instituição financeira e uma construtora. A maioria dos ministros concluiu que o benefício econômico do caso, que debatia a forma de pagamento de uma carta de crédito, seria dos consumidores, e não da empresa.
Na sessão de terça-feira, dia 14, o ministro Antonio Carlos apresentou um voto-vista argumentando que, em sua opinião, os parâmetros do Código de Processo Civil (CPC) deveriam ser seguidos, e que o caso não se enquadrava nas exceções de fixação por equidade.
No entanto, prevaleceu o voto do relator, ministro Raul Araújo, que defendeu que o benefício econômico, no caso, não seria da empresa, mas sim dos consumidores que adquiriram os imóveis. O ministro decidiu aumentar os honorários da causa de R$11.500 mil para R$150 mil, por equidade.
O caso
O agravo inicialmente discutia a fixação de honorários – se deveriam ser calculados sobre o valor da causa, ou por equidade.
Em 2014, as partes firmaram uma escritura de abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais, com alienação fiduciária como garantia.
Ao perceber que não conseguiria pagar o saldo remanescente, de R$10 milhões, da forma como acordado, a empresa ajuizou uma ação contra o banco para alterar a forma de pagamento. A empresa buscava quitar a dívida por meio do repasse de unidades em estoque e créditos que recebeu de promitentes compradores, os quais seriam avaliados em R$15 milhões.
O banco, por outro lado, informou que não teria interesse em receber as unidades em estoque, preferindo executar a garantia em alienação fiduciária. E, por meio do cartório, fez uma intimação para o pagamento de uma parcela em aberto, de R$1,9 milhão. No processo, ainda solicitou que o banco respeitasse os contratos formalizados com os clientes, os quais seriam suficientes para o pagamento da dívida.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade dos imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé. Quanto aos honorários, devido ao valor excessivamente alto da causa, apesar da simplicidade do feito, fixou honorários por equidade, em R$10 mil, aos advogados de cada parte. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) manteve a sentença.
Voto do Relator
No agravo, o banco afirmou que os honorários não deveriam ser calculados sobre o valor da causa, mas sim sobre o valor do contrato discutido.
O ministro Raul, ao julgar monocraticamente, afirmou que os honorários por equidade só se aplicam quando o valor da causa é muito baixo, irrisório ou inestimável o proveito.
No entanto, ao julgar o mérito, reformou a decisão monocrática e entendeu que o caso é, sim, de fixação de honorários por equidade, por entender que o benefício econômico da parte vencedora seria inestimável – o ganho econômico seria dos consumidores, terceiros adquirentes de boa-fé do empreendimento.
Assim, deu provimento ao agravo.
Com informações Migalhas.