A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que a penalidade de 50% sobre o montante originalmente financiado em um contrato de alienação fiduciária, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não pode ser imposta quando a sentença que negou a ação de busca e apreensão é revertida em instância superior.
O caso teve início com o banco credor, alegando falta de pagamento das prestações, ingressando com uma ação de busca e apreensão de um veículo adquirido por meio de alienação fiduciária. Embora o veículo tenha sido apreendido liminarmente, o devedor quitou as parcelas em atraso, levando o juízo a ordenar a devolução imediata do bem. Contudo, o automóvel não pôde ser restituído, pois já havia sido alienado a terceiro pelo banco.
Na sentença de primeira instância, foi determinado que o banco pagasse ao devedor o valor de mercado do veículo na data da apreensão, além da multa de 50% do valor financiado, conforme o estabelecido no Decreto-Lei 911/1969.
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) modificou a sentença, julgando procedente a ação de busca e apreensão, sob o entendimento de que, ao regularizar a situação, o devedor teria reconhecido implicitamente a procedência da ação. Entretanto, como o banco alienou o veículo prematuramente e sem autorização judicial, o acórdão manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor do bem, acrescido da multa de 50% sobre o financiamento.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do banco no STJ, esclareceu que a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969 visa compensar os prejuízos causados pelo credor fiduciário em decorrência da ação de busca e apreensão injustamente movida contra o devedor fiduciante. Ele observou que esse dispositivo legal exige duas condições cumulativas para a aplicação da multa: a improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação prematura do bem.
No caso em análise, embora o banco tenha alienado o veículo antecipadamente, o tribunal estadual considerou procedente a busca e apreensão, tornando inviável a aplicação da multa de 50% em favor do devedor.
Bellizze destacou também que o devedor não recorreu do acórdão que julgou procedente a ação, “de modo que não há margem para revisão dessa questão no atual recurso especial”.
“Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante”, concluiu o ministro.